CRITÉRIOS TÉCNICOS DE
PERFURAÇÃO DE POÇOS
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO
1.
INTRODUÇÃO
Face
ao rebaixamento que vem ocorrendo no Aqüífero Guarani, no município de Ribeirão
Preto, objeto de uso desenfreado e não racional de suas águas, a Câmara Técnica
de Saneamento e Água Subterrânea do Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo houve
por bem elaborar a Proposta de Deliberação
com definição de critérios técnicos para a autorização de perfuração de poços
no município de Ribeirão Preto que depois de aprovada, deverá ser
encaminhada à reunião plenária do Comitê para a devida discussão e deliberação.
1.1. Legislação pertinente
A
Lei 7.663 de 30 de dezembro de 1991, estabelece normas de orientação à Política
Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos.
O
seu artigo 9º, da Seção I – Da Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos,
do Capítulo II – Dos Instrumentos da Política Estadual de Uso de Recursos Hídricos,
estabelece:
Artigo 9º - A implantação de qualquer empreendimento que
demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu
regime, qualidade ou quantidade, dependerá de prévia manifestação,
autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes.
O
inciso II e o caput do artigo 22, Seção II – Dos Órgãos de Coordenação e de
Integração Participativa, do Capítulo I – Do Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos – SIGRH, do Título II – Da Política Estadual de Gerenciamento
dos Recursos Hídricos, daquele diploma legal, apresenta a seguinte
determinação:
Artigo 22- Ficam criados, como órgãos colegiados,
consultivos e deliberativos, de
nível estratégico, com composição organização competência e funcionamento
definidos em regulamento dessa lei, os seguintes:
II –
Comitês de Bacia Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas
estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.
A
Deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos –CRH nº 02/93 de 25 de
novembro de 1993, que regulamenta o artigo 22, da Lei nº 7.663/91, fundamentada
no seu inciso III do artigo 25, apresenta a seguinte redação no seu artigo 1º:
Artigo 1º - Os Comitês de Bacia Hidrográficas são órgãos
colegiados de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, com atuação em unidades
hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, em
conformidade com o disposto nos artigos 20 e 22,Inciso II da Lei Estadual nº
7.663, de 30 de dezembro de 1991.
Apresenta,
ainda no inciso VIII e caput do seu artigo 10, das competências dos comitês o
que se segue:
Artigo 10 – Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas
deliberar sobre:
I a VII ...
VIII –
Elaboração e implantação emergencial de controle de qualidade e quantidade dos
recursos hídricos da unidade hidrográfica, se necessário.
Também no âmbito estadual, a Resolução
SES/SERHS/SMA nº 03 de 21 de junho de 2006, que dispõe sobre os procedimentos
integrados para controle e vigilância de soluções alternativas coletivas de
abastecimento de água para consumo humano provenientes de mananciais
subterrâneos, e que instrumentaliza as formas de cumprimento do disposto na
Portaria 518 de 25 de abril de 2004.
É
importante frisar que a presente proposta de Deliberação vem ao encontro do que
determinam a Carta Magna do Estado de São Paulo e as Diretrizes da Política de
Recursos Hídricos do Estado, a saber:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 205 – O Estado instituirá, por lei, sistema integrado
de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e
municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:
I – a
utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para
abastecimento às populações;
LEI 7.663/91
Artigo 4º Por
intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos –
SIGRH, o Estado assegurará meios
financeiros e institucionais para atendimento do disposto nos artigos
I –
utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos,
assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações;
Além
dos documentos legais supra mencionados, as restrições a novas perfurações de
poços no município de Ribeirão Preto foram baseadas nas seguintes legislações:
a) Decreto
Estadual nº 32.955/91 estabelece a possibilidade de delimitação de áreas de
proteção no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio
natural das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento de águas, ou por
outros motivos geológicos e/ou geotécnicos, o que fornece uma ferramenta que
possibilita aos órgãos gestores a definição de restrições em regiões ou áreas
de criticidade de exploração subterrânea.
b) Resolução CRH
nº 52, de 15 de abril de 2005, que Institui no âmbito do Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, diretrizes e procedimentos para a
definição de áreas de restrição e controle da captação e uso das águas
subterrâneas, permite iniciar um processo de delimitação de área de proteção em
regiões identificadas como crítica por diversos estudos técnicos.
Bem como a presente proposta de Deliberação
também vem ao encontro do que determina a Carta Magna do Brasil em seus:
Artigo
25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
§
1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Art.
26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I
- as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
1.2. Estudos Técnicos Relevantes
Os estudos elencados abaixo permitem classificar a área central
da cidade de Ribeirão Preto como uma Área Provável de Restrição e Controle, de
acordo com o procedimento estabelecido pela Resolução CRH nº 52/2005:
Dados
apresentados por: DAEE (1974), Sinelli (1984), Sturaro & Landim (1988),
Montenegro (1990), FIPAI (1996), Monteiro (2003) e SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera
(2004),
1.3. Composição do Grupo de Trabalho que elaborou os Estudos
Técnicos e a minuta da Proposta de Deliberação:
-
Engenheiro Químico Amauri da Silva Moreira – CETESB
-
Geólogo João Paulo F. Correia – DAERP
-
Geóloga Márcia Pressinotti – IG
-
Geólogo Marcos Massoli – DEPRN
-
Geólogo Maurício de Melo Figueiredo Junior – SEPLAN – PMRP
-
Geógrafo Maurício dos Santos – OEA
-
Administrador de Empresas José Milton Ferreira Paiva –
ABAURI
-
Engenheiro Industrial Luiz Eduardo Garcia - ERPLAN
-
Engenheiro Mecânico Marco Antonio Sanchez Artuzo – CETESB
-
Químico Industrial Paulo Finotti – SODERMA
-
Engenheiro Civil Renato Crivelenti – DAEE
-
Engenheiro Civil Marden Strini Machado – DAEE
-
Químico Sebastião Bonadio – CETESB
ANEXO
I
1.
Procedimentos:
A
justificativa de encaminhamento de documentos para solicitação de licença de
perfuração junto a Prefeitura Municipal e posteriormente ao DAEE, se faz necessária
para se ter uma ordem seqüencial de procedimento na análise do processo,
visando à adequada gestão e controle da extração dos recursos hídricos
subterrâneos no território municipal de Ribeirão Preto. Para que o procedimento
possa ser levado a bom termo, tanto por parte do poder público como dos
usuários, etapas a serem seguidas pelos requerentes serão:
1.1. Prefeitura Municipal:
a)
preenchimento
de requerimento padrão da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto devidamente
assinado pelo proprietário da área ou procurador legalmente constituído;
b)
cópia do
cadastro da área junto à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto;
c)
apresentação
de EVI – Estudo de Viabilidade de Implantação atendendo ao disposto na Resolução
SES/SERHS/SMA nº 03 de 21 de junho de 2006,
d)
Avaliação
Hidrogeológica Preliminar conforme modelo do anexo IV da Portaria DAEE nº 717
de 12 de dezembro de 1996;
e)
Projeto de
Poço Tubular Profundo com croqui de localização e perfil esquemático do poço a
ser perfurado, conforme modelo do anexo V da Portaria DAEE nº 717 de 12 de
dezembro de 1996;
f)
levantamento
de campo atualizado a ser elaborado pelo solicitante com a avaliação das
atividades antrópicas com potencial de contaminação e interferência de poços já
existentes conforme artigo 2º desta Deliberação;
g)
cópia da
devida Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto, por profissional
devidamente habilitado junto ao CREA-SP, Conselho Regional de Engenharia
Arquitetura e Agronomia de São Paulo;
h)
entrada da
documentação retro-mencionada, junto à seção de protocolo da Prefeitura Municipal
de Ribeirão Preto;
i)
a aprovação do
pedido implicará na emissão de uma Certidão de Uso e Ocupação do Solo para
Perfuração de Poço Tubular.
1.2. Departamento de Águas e Energia Elétrica:
a)
apresentação
da Certidão de Uso e Ocupação do Solo para Perfuração de Poço de Poço Tubular
emitida pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto;
b)
apresentação
da documentação exarada nas instruções contidas na Portaria DAEE nº 717 de 12
de dezembro de 1996;
c)
a documentação
será necessariamente protocolada junto à Diretoria da Bacia do Pardo Grande do
Departamento de Águas e Energia Elétrica
ANEXO
II
LEGISLAÇÃO
PERTINENTE
1.LEGISLAÇÃO FEDERAL:
Artigo 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições
e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e
em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras
da União;
2.LEGISLAÇÃO ESTADUAL:
Artigo
210 – para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o
Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:
I
– da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para
abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de
matas ciliares;
...
IV
– do condicionamento, à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle
ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de
outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas
superficiais e subterrâneas;
Artigo
7º – Se no interesse da preservação, conservação e manutenção
do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de
abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou ecológico, se fizer
necessário restringir a captação e o uso dessas águas, os órgãos de controle
ambiental e de recursos hídricos poderão delimitar áreas destinadas ao seu
controle.
Artigo
7º – O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante
convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com
vistas a:
I
- instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para
abastecimento das populações;
II
– implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e
obrigatória;
Artigo
32 – O Estado poderá delegar aos Municípios, que se organizarem técnica e
administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse
exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas
que se situem exclusivamente no território do Município e os aqüíferos
subterrâneos situados em áreas urbanizadas.
Parágrafo
único – O regulamento desta lei estipulará as condições gerais que deverão ser
observadas pelos convênios entre o Estado e os Municípios, tendo como objeto a
delegação acima, cabendo ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos autorizar a celebração dos mesmos.
2.4. Decreto estadual nº 41.258 de 31 de outubro de 1989
Artigo
11 – Portaria do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica –
DAEE definirá os requisitos para outorga, nas hipóteses previstas no artigo 1º
deste regulamento.
Artigo
13 – O aumento de demanda ou a insuficiência de águas para atendimento aos
usuários permitirá a suspensão temporária da outorga, ou a sua readequação.
Parágrafo
único – No caso de readequação, o Departamento de Águas e Energia Elétrica –
DAEE deverá fixar as novas condições de outorga, observando os critérios e
normas estabelecidas nos Planos de Bacias e nas Deliberações do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos – CRH.
2.5. Decreto estadual n° 32.955 de 07 de fevereiro de 1991
Capítulo
III – Das Áreas de Proteção
Seção
I – Do Estabelecimento de Áreas de Proteção
Artigo
19 – Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do
equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento de
águas, ou por motivos geotécnicos ou geológicos, se fizer necessário restringir
a captação e o uso dessas águas, o Departamento de Águas e Energia Elétrica –
DAEE e a CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental proporão ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu
controle.
2. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
2.1.- Lei Complementar nº 1.616 de 19 de janeiro de 2004 – Código
Municipal do Meio Ambiente
Artigo
118 – Visando a proteção e o controle das águas subterrâneas que abastecem o
Município, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes deverá:
Inciso VIII promover convênios com os Estados
e com outros municípios com o objetivo de disciplinar e preservar o Aqüífero
Guarani.
ANEXO
III
Embasamento
Técnico
1.
Introdução
Estudos realizados desde a década de 80, já ilustravam cone
de rebaixamento e seu crescimento ao longo dos anos. O último estudo realizado
pela Secretaria do Meio Ambiente (SMA/São Paulo & StMUGV/Baviera 2004)
corrobora com as observações anteriores de Sinelli (1984), Sturaro & Landim
(1988), Montenegro (1990), FIPAI (1996) e Monteiro (2003), que desenha o cone de rebaixamento atual na porção
central da cidade, além de implicar na perda de poços existentes de menor
profundidade.
2. Definição das Áreas de Restrição e
Controle Temporários
As área Áreas de Restrição e Controle Temporários foram delimitadas
preliminarmente com base no estudo DAEE (1974), Sinelli (1984), Sturaro &
Landim (1988), Montenegro (1990), FIPAI (1996), Monteiro (2003) e SMA/São Paulo
& StMUGV/Baviera (2004), que dão as bases para classificá-las como Áreas
Prováveis de Restrição e Controle, conforme a Deliberação CRH nº 52 de 15 de
abril de 2005. O controle na perfuração
de novos poços nessas áreas visa restringir e limitar o aumento do número de
poços na área central de forma a dar melhor base para a condução do estudo
hidrogeológico, a ser realizado pelos projetos “Proteção Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aqüífero Guarani” (OEA/GEF) e
“Desenvolvimento de Modelo Numérico para a Área do Projeto Piloto de Ribeirão
Preto” (EESC/USP, Contrato FEHIDRO 047/2005), que constituirão a etapa de
Investigação Confirmatória, conforme o procedimento estabelecido na Resolução
CRH Nº 52. O resultado desses estudos, que constituirão a investigação
confirmatória, permitirá reavaliar e melhor delimitar a poligonal a ser
proposta como Área de Restrição e Controle de uso de água subterrânea.
3. Bibliografia
FIPAI (Fundação Para o Incremento
da Pesquisa e Aperfeiçoamento Industrial). 1996. Relatório técnico do Projeto
de Gestão da Quantidade de Águas Subterrâneas. Ribeirão Preto, SP, 43 p.
Montenegro, A.A.A.; Righetto,
A.M.; Sinelli, O. 1988. Modelação do Manancial Subterrâneo de Ribeirão Preto.
1. Descrição do domínio. In: V Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas, São
Paulo, SP. Anais...ABAS, São Paulo, 32-41.
Monteiro, R.C. 2003. Estimativa
espaço-temporal da superfície potenciométrica do Sistema Aqüífero Guarani na
Cidade de Ribeirão Preto (SP), Brasil. Rio Claro, São Paulo, IGCE/UNESP, Tese
de Doutorado, 212p.
SINELLI, O. 1984. Análise do
nível piezométrico nos últimos 50 anos no município de Ribeirão Preto, SP. Anais 3o. Cong. Bras. Ag.
Subt., ABAS, Fortaleza: 450 – 464.
SMA/São Paulo &
StMUGV/Baviera 2004. Projeto “Sistema de Informação para o Gerenciamento
Ambiental do Recurso Hídrico Subterrâneo no Afloramento do Aqüífero Guarani no
Estado de São Paulo”. Cooperação Técnica entre a Secretaria do Meio Ambiente do
Estado de São Paulo (Brasil) e a Secretaria de Meio Ambiente, Saúde Pública e
Proteção ao Consumidor do Estado da Baviera (Alemanha) - CD-ROM (Relatório
Técnico)
Sturaro, J.R. & Landim, P.M.B. 1988.
Estudo do nível piezométrico por análise geoestatística. Geociências, São
Paulo, 7:201-210.
ANEXO IV